Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a contaminação de um trabalhador, inclusive servidor público, por covid-19 seja considerada doença ocupacional.
Assim, o tribunal suspendeu a validade dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020, que flexibilizou as regras trabalhistas durante a pandemia de coronavírus. Esses artigos autorizavam medidas excepcionais para manter o vínculo entre empregados e empregadores, mas excluíam a covid-19 do rol de doenças ocupacionais.
Vale destacar que a decisão do STF não reconhece o direito de forma automática, mas facilita tal procedimento.Todos os enfermeiros que atuam na linha de frente do combate à pandemia e tiverem adoecimento compatível com a infecção por covid-19 devem comunicar o acidente de trabalho ao médico do trabalho de sua unidade.
Servidores estatutários – Os trabalhadores estatutários devem procurar o RH ou o Núcleo de Saúde do Trabalhador de sua unidade, para preencher a Notificação de Acidente de Trabalho (NAT) e fazer o registro na perícia médica.
Trabalhadores celetistas – Para estes, a orientação é a seguinte: solicitar o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para requerer ao INSS o pedido do reconhecimento da doença como acidente de trabalho visando a produção de efeitos trabalhistas e previdenciários.