STF decide que servidores públicos têm direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria

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A maioria dos ministros do STF votou pela aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral da Previdência Social que cuidam da conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria.

 
No julgamento do recurso extraordinário nº 1.014.286 (Tema 942), os ministros entenderam que há possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de aposentadoria.
 
O recurso foi interposto pelo Estado de São Paulo, que  alegou a ausência de previsão constitucional para contagem diferenciada de tempo de serviço prestado sob condições especiais.
 
Tal questionamento se deu pela possibilidade de converter tempo de atividade especial em tempo comum, mediante aplicação do multiplicador correspondente, responsável por “aumentar” o tempo de contribuição.
 
O tempo exercido em atividade especial é aquele em que houve exposição aos agentes nocivos, insalubres ou perigosos, como no caso dos enfermeiros.
Já com relação aos multiplicadores, podemos citar, por exemplo, o fator 1,4 de conversão para os homens e 1,2 para as mulheres, estabelecidos pelo Decreto 3.048/99, revogado pelo Decreto 10.410/2020.
 
Como ocorre atualmente, os servidores que não preenchem os requisitos para aposentadoria especial e diante da inexistência de conversão do tempo especial em comum não têm o tratamento diferenciado garantido pela Constituição.
 
Vale destacar que, embora no RGPS (INSS) exista previsão legal para a referida conversão, no Regime Próprio nunca houve tal regulamentação.
 
Portanto, o que está em discussão é se as regras do RGPS podem ser estendidas aos servidores públicos vinculados aos seus respectivos regimes próprios, diante da autorização ou não pela Constituição Federal.
 

Desta forma, o SindEnfRJ  orienta os seus associados que se incluem em tal situação, ou tenham interesse em maiores informações, que consultem o departamento jurídico da entidade para verificar a possibilidade de aplicação da referida decisão em seus casos concretos.