Justiça decide: Unir terá que cumprir carga horária contratual e pagar hora-extra depois de 120 horas mensais

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Em sentença publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 15 de abril, a juíza do Trabalho Substituta Ana Larissa Lopes Caraciki determinou que OS Unir Saúde pague como horas-extras o tempo trabalhado além do limite máximo de 120 horas mensais. A decisão vale a partir de hoje, data da publicação da sentença. A ação foi impetrada pelo SindEnfRJ.

Mas vale a pena rememorar a luta travada pelo sindicato e pelos enfermeiros da Unir até que esta vitória fosse alcançada. Em novembro de 2018, a Unir informou aos trabalhadores que têm contrato prevendo 120 horas mensais, em escala de 24/120 semanais, que a escala mudaria para 12/60 acrescida de quatro complementações mensais. O sindicato ajuizou ação contra essa mudança que penaliza os trabalhadores.

Em retaliação, a OS, violando a legislação em vigor que garante estabilidade para dirigentes sindicais, demitiu uma enfermeira, que é diretora do sindicato. A Justiça, porém, reconheceu essa ilegalidade e reintegrou-a ao quadro de funcionários da Unir, logo depois que outras denúncias acerca de jornada de trabalho e más condições de trabalho viraram notícia na televisão.

Contudo, como o céu parece ser o limite para as irregularidades cometidas pela Unir, mais uma diretora do sindicato seria demitida. Mas hoje, diante dessa decisão da justiça, ficou mais uma vez provado que sempre vale a pena lutar. Veja o trecho final da sentença da juíza enquadrando a Unir :

“Para determinar a observância do limite de 120 horas semanais, na realização dos plantões em escala 12×60, sob pena de pagamento de horas-extras com adicional de 50%, sem reflexos, pois não foram pedidos, o que será eventualmente apurado em ações individuais, na forma do artigo 97 do CDC.

A determinação acima deverá ser observada a partir da publicação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, na forma do artigo 300 do CPC, em razão da presença do fumus boni iuris, por evidente violação ao artigo 7º, VI, da CRFB, bem como o perigo da demora, pela realização de diversos plantões extras, sem o respectivo pagamento.

Intimem-se as partes.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 2019

Ana Larissa Lopes Caraciki
Juíza do Trabalho Substituta