Entenda as principais mudanças provocadas pela reforma trabalhista, que entra em vigor dia 11/11

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É importante que os enfermeiros e enfermeiras saibam que, às vésperas da entrada em vigor da nova legislação trabalhista, ainda percebe-se um preocupante clima de insegurança jurídica nos tribunais, no mundo do trabalho e entre empresários e advogados. Isso porque o governo golpista de Temer, ao aprovar na bacia das almas e sem discussão com a sociedade uma reforma trabalhista que acabou com um sem número de direitos históricos da classe trabalhadora, empurrou goela abaixo da sociedade um texto repleto de pontos confusos, conflitantes e inconstitucionais.

Por isso, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) decidi não aplicar os itens da nova lei que se chocam com a Constituição da República e violam tratados e convenções internacionais, dos quais o Brasil é signatário. E mais : recomendou aos juízes do Trabalho formas de interpretar 125 artigos, as quais na certa diferem da intenção do rolo compressor dos deputados e senadores que aprovaram a matéria, que era prejudicar os trabalhadores e favorecer os donos do capital.

Segue abaixo um texto de esclarecimento sobre alguns pontos da reforma elaborado pelo Jurídico do sindicato :

Contrato de Trabalho
 
A reforma trabalhista autoriza a contratação de autônomo ou PJ (Pessoa Jurídica)
 
Comentário – Essa autorização, contudo, não altera a condição de empregado prevista na CLT. Eventual convocação da empresa com a finalidade de modificar o contrato de trabalho firmado deve ser denunciada ao Sindicato.
 
Rescisão contratual
 
A homologação da rescisão foi substituída pela entrega das guias, pagamento da rescisão e comprovação da comunicação do término do contrato de trabalho aos órgãos competentes.
 
A ausência de verificação das verbas quitadas pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho gerará insegurança no trabalhador.
 
É fundamental que o trabalhador procure o sindicato após a dispensa para a análise das parcelas quitadas
 
Término do contrato de trabalho por acordo
 
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
 
Metade – a) aviso prévio, se indenizado; b) indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
 
Integralidade : as demais verbas trabalhistas.
 
A extinção do contrato prevista neste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
 
A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
 
Comentário –  O término do contrato por acordo é uma alternativa ao pedido de demissão. Caso seja aceito pelo empregador, as verbas devidas estão relacionadas acima. Por outro lado, essa modalidade de rescisão não substitui a dispensa imotivada, não podendo o empregador “sugerir” ao empregado uma ruptura contratual “por acordo”, em razão do principio da continuidade da relação empregatícia.
 
 
Acordado Sobre o Legislado
 
O ponto central da reforma é a prevalência do acordado sobre o legislado. A negociação coletiva assume especial relevância em razão dos pontos que poderão ser negociados pelos sindicatos nas convenções e acordos coletivos. É fundamental a presença e a participação dos enfermeiros nas campanhas salariais.
 
 Homologação de acordo extrajudicial
 
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
 
O disposto neste capítulo da nova lei não prejudica o prazo estabelecido e não afasta a aplicação da multa.
 
No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo de prescrição da ação quanto aos direitos nela especificados.
 
Esse prazo voltará a ser contado no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
 
Comentário – A nova legislação autoriza a celebração de acordo extrajudicial. Qualquer proposta de acordo apresentada pelas empresas deve ser encaminhada e avaliada pelo sindicato, uma vez que eventual homologação poderá conferir quitação geral ao contrato de trabalho. Isso tornará inviável o ingresso de ação trabalhista postulando verbas não observadas durante o contrato.
 
Horas extras – Tempo à disposição 
 
Antes eram calculadas pelo tempo que o empregado permanecia à disposição do empregador, não computando as variações de até cinco minutos no cartão de ponto, observado o limite diário de dez minutos.
 
Agora, não será considerada hora extra, ainda que ultrapasse cinco minutos, quando o empregado permanecer na empresa por escolha própria para práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme (quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa).
 
Descanso para amamentação
 
Antes, eram dois períodos especiais de meia hora cada um, durante a jornada.
 
Agora, os horários para descanso serão definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
 
Trabalho da empregada gestante e lactante
 
Antes, a gestante ou lactante deveria ser afastada de qualquer atividade em local insalubre enquanto durasse sua condição.
 
Agora, só deverá ser afastada se apresentar atestado médico, exceto em caso de atividades insalubres em grau máximo.
 
Férias
 
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um de, no mínimo, 14 dias, e nenhum período inferior a cinco dias. Menores de 18 anos e maiores de 50 podem fracionar, porém, fica vedado o início das férias no período de dois dias antes de um feriado ou em um dia de repouso semanal remunerado.