Conversão de tempo especial para servidor público

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Esclarecimentos sobre a nota técnica SEI, Nº 792/2021/ME, de 21/01/21

Por Leonardo Silva, advogado do Sindicato dos Enfermeiros do Rio

Conforme despacho exarado pelo Ministério da Economia, em 26/03/2021, a Secretaria de Previdência divulgou a Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME, de 21 de janeiro de 2021, aprovada pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, que analisou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1014286/STF (Tema nº 942 da Repercussão Geral).  

Em tese, a referida nota técnica concluiu pela possibilidade de conversão de tempo especial em comum pelos RPPS para todo o tempo exercido em atividades sob condições especiais nocivas à saúde ou à integridade física anteriores à EC n.º 103, de 2019, hipótese em que devem ser aplicados os fatores de conversão previstos no então vigente art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, reproduzida no § 5º do art. 188-P do mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020.  

Para o período posterior à EC nº 103, de 2019, a Nota Técnica esclarece que no RGPS e no RPPS da União há vedação expressa de conversão do tempo especial em comum e que eventual regulamentação pelos entes federativos deverá estar embasada em prévia avaliação atuarial que demonstre os impactos no equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS 

Vale destacar que a decisão do Supremo Tribunal Federal reconhece, para os servidores filiados a RPPS, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais à saúde ou à integridade física, até o advento da emenda antes referida, o direito à conversão desse tempo especial em tempo comum pela aplicação analógica das regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, o que não significa que o tempo reconhecido como especial deva vir convertido em tempo comum na CTC, cabendo ao regime de origem tão somente certificar a natureza do período de tempo especial, devendo a correspondente conversão ser efetivada pelo regime instituidor, quando cabível. 

Enfim, o Ministério da Economia ratifica integralmente por meio de nota técnica o teor da decisão do STF publicada em setembro de 2020, sem portanto modificar os procedimentos a serem adotados, o que não impede a continuidade dos trâmites dos requerimentos já formulados, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria e suas revisões, bem como a concessão e revisão do benefício de abono de permanência. 

Diante disso, de acordo os fatores de conversão previstos no então vigente art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, podemos exemplificar o caso das mulheres que podem obter em média, 20% (vinte por cento) a mais de tempo de serviço e, no caso dos homens, em média 40% (quarenta por cento) a mais. Conclui-se que se o servidor homem, caso esteja enquadrado nessa situação tem, por exemplo, 10 (dez) anos de laborpoderá passar a ter 14 (catorze) anos, assim como a mulher, em situação idêntica, passará a ter 12 (doze) anos de tempo de trabalho. 

Assim, comprovado o aumento de tempo após as devidas conversõesalguns servidores poderão atingir o tempo necessário para a aposentaçãoassim como outros poderão ter direito ao abono de permanência, bem como a possibilidade de revisão dos referidos benefícios. 

Dessa forma, o SindEnfRJ orienta a todos os servidores da categoria que se enquadrem na situação ora apontada, ou que desejam maiores informações acerca do tema, que consultem o departamento jurídico da instituição para viabilizar a aplicação dos termos da referida nota técnica ao caso concreto.