Foto: Nicole Carvalho/Ascom DPERS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 25/2/2022, no Recurso Especial nº 1.592.380 – SC (2016/0091037-7) estabeleceu que, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, é permitida, aos servidores públicos que exercem atividades insalubres, a conversão do tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
A decisão foi tomada em adequação ao entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286 (Tema 942) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, que reconheceu o direito à conversão, em tempo comum, do serviço prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor público.
Dessa forma, concluiu-se pela possibilidade de converter tempo de atividade especial em tempo comum, mediante aplicação do multiplicador correspondente, responsável por “aumentar” o tempo de contribuição. Vale destacar que o tempo exercido em atividade especial é aquele em que houve exposição a agentes nocivos, insalubres ou perigosos, com o recebimento do adicional de insalubridade devido, como no caso dos enfermeiros e demais profissionais de saúde.
Já com relação aos multiplicadores. podemos citar, por exemplo, o fator 1,4 de conversão para os homens e 1,2 para as mulheres, estabelecidos pelo Decreto 3.048/99, revogado pelo Decreto 10.410/2020, o que representa que, para cada ano (12 meses) que o servidor público laborou em tais condições, será computado no caso das mulheres aproximadamente 14 meses e meio de tempo de contribuição e para os homens cerca de 17 meses.
Enfim, todos os servidores que trabalharam expostos à condições nocivas à saúde e recebiam adicional de insalubridade podem requerer a conversão do tempo especial em comum apenas até novembro de 2019, quando foi aprovada a EC 103/2019 (reforma da previdência) que vedou expressamente tal conversão.
Vale ressaltar que ambas as decisões protegem o trabalhador exposto a condições nocivas (insalubres) e prejudiciais à saúde, que antes da reforma da previdência só teria direito a aposentar-se de forma especial quando completasse 25 (vinte e cinco anos) de atividade especial, de forma habitual e não intermitente, como é o caso dos enfermeiros e demais profissionais da saúde.
Desta forma, o Sindicato dos Enfermeiros orienta os seus associados que estejam em tal situação em tal situação, ou tenham interesse em maiores informações, que consultem o departamento jurídico da entidade, para verificar a possibilidade de aplicação da referida decisão ao caso concreto.